sexta-feira, 20 de julho de 2007

Bancária ganha 80 mil por ter contraído tendinite

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso restabelecendo sentença em que o Banco Santander Meridional S/A foi condenado a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada que desenvolveu tendinite em função de suas atividades profissionais.

Contratada em Chapecó (SC) e posteriormente transferida para Florianópolis, ela trabalhou durante 13 anos para o banco. Tendo exercido durante uma década atividades como datilografia, manuseio constante de calculadora e de carimbo, digitação e serviços de caixa, começou a apresentar problemas de saúde, como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos, caracterizados, mediante laudo médico, como doença profissional do tipo LER (lesão por esforço repetitivo). Após se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida, e ajuizou ação contra o banco, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes.

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) acolheu parcialmente a ação trabalhista e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença, o que levou a bancária a apelar ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou, em seu voto, que o TRT/SC havia consignado que a bancária conseguiu provar que o empregador foi omisso e negligente, por não ter adotado quaisquer providências no sentido de evitar o desenvolvimento de doença profissional, e que não havia na empresa programa de prevenção de LER/DORT, nem foram disponibilizados equipamentos ergonômicos.

O ministro considera devido o reconhecimento do direito requerido por estarem presentes todos os elementos que deram origem à indenização por danos morais, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta "reconhecidamente ilícita do empregador e o dano alegado".

Após fazer considerações acerca das correntes teóricas que versam sobre o assunto, o relator destaca que a Constituição Federal de 1988 incluiu, dentre os direitos do trabalhador, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Para o Renato de Lacerda Paiva, a responsabilidade do empregador, "em se tratando de moléstia oriunda das atividades laborais, deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, porquanto ainda que aja a reclamada com culpa, a reparação deve efetivar-se".

Na mesma sessão, a Segunda Turma, também por unanimidade, negou provimento a um recurso do empregador que alega incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral. (RR 3467/2002-037-12-00.2)


Fonte: ASCS/TST

Elevadores Schindler deve pagar indenização a esposa de funcionário morto em serviço

A Elevadores Schindler do Brasil tem que pagar uma indenização à companheira de funcionário que morreu em uma acidente de trabalho enquanto prestava serviços de manutenção para a empresa. A decisão do ministro Hélio Quaglia Barbosa foi unanimemente seguida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acidente ocorreu em janeiro de 1990, no Espírito Santo, vitimando José Nonimato da Silva, que morreu imprensado por um elevador.

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) havia determinado que a empresa teria sido negligente por não fornecer o equipamento de segurança necessário e permitir que seu funcionário trabalhasse sozinho. Determinou que a indenização seria o pagamento mensal do equivalente de 2/3 da remuneração do funcionário e de todas as parcelas atrasadas desde o acidente. A empresa entrou com embargos de declaração, que foram desconsiderados pelo TJES, considerando que o recurso seria meramente protelatório e aplicando multa de 1% sobre o valor da ação.

A defesa da Schindler Elevadores interpôs então recurso especial ao STJ, afirmando ter havido violação do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que determina ser do autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A empresa alega que o não-fornecimento de equipamento de segurança seria mera presunção, não tendo sido provado pelos autores da ação. Além disso, alegou-se que José Nonimato teria tido um procedimento diferente do regular, eliminando assim o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) do acidente e a suposta negligência da empresa. Por fim, pediu a exclusão da multa de 1%

Em seu voto, o ministro Quaglia Barbosa considerou que os recursos da Schindler não seriam protelatórios, baseando-se na Súmula 98 do STJ que determina que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento (apreciação de matéria pelo magistrado) não têm caráter protelatório. Por esse motivo, o ministro decidiu que a multa seria afastada.

Entretanto, quanto à questão da indenização, o ministro considerou que a empresa deve pagar. O ministro Quaglia Barbosa apontou que a decisão do TJES considerou que, pela complexidade do trabalho, deveria haver mais de uma pessoa realizando o serviço e que o laudo técnico não apontou o uso de nenhum equipamento de segurança. Dessa forma, apreciar a questão exigiria adentrar na análise das provas, o que, devido à súmula 7 do Tribunal, o STJ é impedido de fazer.

Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Nova medida adota o Nexo Técnico Previdenciário






“Nova medida adota o Nexo Técnico Previdenciário”, afirma o advogado previdenciário Luís Rodrigues Kerbauy.

A partir de agora, trabalhadores segurados pela Previdência Social, que sofrerem acidentes de trabalho ou contraírem doenças profissionais, deverão ter menos dificuldades para obter auxílio-doença e outros benefícios legais. De acordo com a lei ordinária nº 11.430, sancionada em 26 de dezembro de 2006 pelo presidente Lula, para obter o auxílio doença por acidente, não será mais necessário provar ao INSS que enfermidade foi provocada pelo trabalho.

O advogado previdenciário Luís Rodrigues Kerbauy, do Escritório Balera, Gueller, Portanova & Associados analisou que a medida elimina o mecanismo do nexo entre a doença e a atividade prestada, e adota o Nexo Técnico Epidemiológico. Desta forma, a nova lei determina o reconhecimento automático da enfermidade profissional se o diagnóstico estiver estatisticamente relacionado ao ramo de atividade do trabalhador.

Assim, o ônus da prova será invertido: o interessado não precisará mais comprovar que adoeceu por conta de sua profissão. O advogado considera a medida positiva, pois caberá a empresa comprovar o contrário. Ele acredita que muitas empresas deverão adotar medidas para se resguardar, melhorando as condições de trabalho e garantindo um ambiente seguro. "Somente assim as empresas poderão alegar que não existia risco da doença ocupacional", afirmou.

A mudança beneficiará, por exemplo, digitadores acometidos de lesões por esforço repetitivo, como tendinites, ou profissionais intoxicados por produtos com o qual possuem contato regular no seu cotidiano profissional. A regra, porém, valerá apenas para doenças comuns à atividade exercida, as quais permanecem em aberto. A questão deverá ser esclarecida por decreto de regulamentação da lei pelo Executivo.

Cida Diniz – Jornalista – MTb 23422

STJ aprova três novas súmulas

STJ aprova três novas súmulas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos da Corte. As súmulas n. 340 – "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" –, 341 – "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" – e 342 – "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente" – foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade.

A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n. 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.

A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.

A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O termo "súmula" é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de julho de 2007

PREPARAÇAO DE AULA NÃO DÃO DIREITO A HORAS ATIVIDADES



Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade
O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas. No apelo, a instituição de ensino sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT violou dispositivos da CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que esta não poderia servir para ratificar o direito postulado pelo autor, na medida em que é aplicável especificamente ao ensino público. Alegou também que o valor da hora-aula já se destina a remunerar todas as atividades inerentes à função do professor, sendo, inclusive, muito superior àquele pago pela rede de ensino público. O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que já está incluído na carga horária do professor o tempo executado na elaboração de estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da instituição. Assim, conclui ele, tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores alcançados, de acordo com o número de aulas semanais, conforme o artigo 320 da CLT, cuja análise indica entendimento contrário ao percebimento da hora-atividade. (RR 1255/2002-015-04-40.1)

Fonte: ASCS/TST

APOSENTADA GANHA INDENIZAÇAO - DANO MORAL



Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária da Caixa Econômica Federal aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos). O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois "a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia". A trabalhadora ingressou na Caixa como escriturária em 1976, onde atuou como datilógrafa e digitadora. Em 1998, constatada a doença, iniciou a fisioterapia e em 2000 aposentou-se por invalidez pelo INSS. Contou que sofria dores insuportáveis e que a gravidade da doença foi comprovada pelo atestado médico, o qual descreveu as lesões e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões, articulações e nervos dos braços e pescoço) provocados por movimentos repetitivos, continuados e rápidos durante longo período de tempo, no ambiente de trabalho. A empregada deixou de fazer sozinha diversas atividades do seu dia-a-dia que exijam o movimento dos braços. O banco esquivou-se da responsabilidade com a doença. Afirmou que a LER pode ter também características genéticas, e até mesmo origem psico-fisiológica. Disse que possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para os trabalhadores, não podendo ser-lhe imputada a culpa. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou a Caixa ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240 mil, mais uma pensão no valor do salário recebido à época, enquanto a doença perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequação do mobiliário tomadas pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação de plano de saúde, não ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde da bancária. Ao recorrer ao TRT/Bahia a Caixa não obteve sucesso. Segundo o acórdão regional, a decisão foi mantida "levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da enfermidade". O TRT julgou que os programas implantados não foram suficientes para impedir a enfermidade da escriturária, devendo o banco arcar com o prejuízo. A CEF, inconformada, insistiu no TST na sua ausência de culpa, pedindo a retirada da condenação pelos danos à bancária, porém, a decisão foi mantida pelos ministros da Terceira Turma. Segundo o ministro Carlos Alberto, "o dano sofrido com a incapacidade para o exercício da profissão habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à pensão correspondente a 50% da remuneração da bancária". Segundo ele, "trata-se de indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do trabalho para o qual a empregada se inabilitou". (RR 507/2002-024-05-00.6)

Fonte: ASCS/TST

sexta-feira, 13 de julho de 2007


Os direitos sociais

PROJETO INCLUDENTELula e a derrota da Casa Grande(*) Leonardo Boff
SOBERANIA POPULARALAL CUMPRIMENTA O POVO VENEZUELANO
SUCESSO ABSOLUTOAepetro realiza na Bahia Seminário sobre Saúde do Trabalhador
PERÍCIAS MÉDICASPresidente da ATIVA explica razões do atrito entre peritos do INSS com os segurados
TRABALHO PROTEGIDOEdésio Passos comenta proposta legislativa reguladora da demissão imotivadaPor Luiz Salvador
CLTColisão de interesses (*) Luiz Salvador
TECNOLOGIA MODERNA DE GUERRA A SERVIÇO DA VIDATERMOGRAFIAO novo exame maravilhoso permite descobrir doenças até as invisíveis, salvando vidas.(*) Luiz Salvador
AVAL EN DEFENSA DE LA JUSTICIA LABORALAVAL Y ALAL EN DEFENSA DE LA JUSTICIA LABORAL EN VENEZUELA Y EN TODA AMERICA LATINA.
ECONOMIA EXCLUDENTEVivemos num país em que “milhões de pessoas não conseguem ter acesso a seus direitos”.(*) Luiz Salvador
EXPLORAÇÃO VETADASerathiuk acolhe denúncias de bancários contra cooperativas de crédito(*) Luiz Salvador
TRABALHISTASPróximo CONAT será realizado em RECIFE
PERÍCIAS MÉDICASPresidente da ATIVA explica razões do atrito entre peritos do INSS com os segurados
MANDATO DE MUDANÇAS AMEAÇADOEm defesa do PT, da Ética e da Democracia
TRABALHO PROTEGIDOEdésio Passos comenta proposta legislativa reguladora da demissão imotivadaPor Luiz Salvador
CLTColisão de interesses (*) Luiz Salvador
ECONOMIA EXCLUDENTEVivemos num país em que “milhões de pessoas não conseguem ter acesso a seus direitos”.(*) Luiz Salvador
DEFICIENTES INCLUÍDOSTrt 15ª Região obriga Faculdade a cumprir lei de quotas PPDs
PERÍCIAS MÉDICASPresidente da ATIVA explica razões do atrito entre peritos do INSS com os segurados
DIGNIDADE RESPEITADAJoão Pedro Ferraz dos Passos esclarece papel relevante do MPT, em evento da AEPETRO (*) Luiz Salvador
CLTColisão de interesses (*) Luiz Salvador
JUSTIÇA DO TRABALHOInstrumento da Sociedade para humanizar o capitalismo selvagem(*) Luiz Salvador
TRABALHO PROTEGIDOEdésio Passos comenta proposta legislativa reguladora da demissão imotivadaPor Luiz Salvador
C L TDesconstruindo o mito da cópia fascista (*) Magda Barros Biavaschi
TRABALHO DEGRADANTEMPT de Campinas pedirá medida judicial contra empresa de pré moldados
ECONOMIA EXCLUDENTEVivemos num país em que “milhões de pessoas não conseguem ter acesso a seus direitos”.(*) Luiz Salvador
DOCUMENTOS PRESERVADOSPreservar processos e documentos é um direito do cidadão e um dever do Estado

MULHER IGUALDADE E TRABALHO.

QUESTAO DA MULHER, IGUALDADE E TRABALHO.


Para Marilene Chauí, além de cientista política e filosofa uma grande mulher, nossa matriz epistemológica, como fonte, origem, nascente, é uma matriz Grega, matriz da sociedade ocidental e foi esta matriz que proporcionou para os Romanos os fundamentos filosóficos.
Não posso desmerecer os Romanos principalmente no âmbito jurídico, mais os Gregos tiveram a supremacia civilizatoria, pois eles deram ao mundo ao ser humano as três perspectivas da existência: noção de tempo deus cronus cronologia, a noção de espaço com a geometria e a noção do etos à arte, então para Marilene os Gregos foram insuperáveis e os Romanos tiveram tanta consciência disto que foram beber na fonte Grega.
Para nos estudantes do direito, nosso direito veio do Direito Romano, mais ele veio cunhado pela matriz Grega.
Os Romanos foram muito pouco filósofos e foram muito mais juristas, por isto os Romanos foram muito mais privatistas e os Gregos publicistas, estes que trabalharam com o espaço publico nas polis (cidades), o que os Romanos absolveram em relação às mulheres e lhes interessou foi uma perspectiva da mulher no âmbito privatista.
Veja algumas citações perversas dos privatistas sobre as mulheres ao longo da historia, entre outras tantas:
Lei de manu, Índia “mesma que a conduta do marido seja censurável, mesmo que este se de os outros amores, a mulher tem que reverencia-lo como um deus, durante a infância deve depender de seu pai, ao casar de seu marido, se não se casar continuara dependendo do pai ou dos irmãos, se o marido morrer deve depender dos filhos se não tiver nenhuma figura masculina deve depender de seu soberano”
Código de Amurabi – Constituição Nacional da Babilônia “ quando uma mulher tiver conduta desordenada, e deixar de cumprir suas obrigações do lar o marido pode submetê-la diretamente a escravidão, esta escravidão pode ser exercida na casa de um credor de seu marido, ficando lícito ao marido ceder à mulher sexualmente para o seu credor, podendo ele neste período contrair matrimonio”.
Péricles – político democrático ateniense – responsável pela chamada democracia na Grécia “as mulheres, os escravos, os estrangeiros não são cidadãos, não tem portanto cidadania”
Aristóteles- “ a natureza só faz mulheres porque não conseguiu fazer apenas homens, a mulher portanto é ser inferior”
Continuando Aristóteles – na sua obra à política - “ a mulher é um ser desprovida de alma, razão da qual impossibilitada da condição de pensar, a inteligência é uma virtude transmitida via sangüínea e a mulher perde esta condição todo mês em fluxo sanguíneo que é a menstruação”.
São Paulo na sua epistola – “a mulher deve cega obediência a seu amo e ao senhor”.
Numa conferencia de Michel Foucault no Rio em 1973, que deu origem no livro a verdade e as formas jurídicas, ele comenta os excluídos historicamente.
O primeiro grande grupo excluído historicamente foi os leprosos, cita Jesus de forma magistral, do ponto de vista religioso, pois foi Jesus que praticou historicamente o primeiro grande exercício de cidadania, que é uma metáfora, porque os leprosos foram expulsos das cidades que eram cercadas por muros, quando Foucault diz que a mudança da estrutura feudal para estrutura moderna é que derrubará os muros por isto surge ás prisões, porque antes as pessoas não ficavam presas, às pessoas eram banidas, ou seja, eram enviadas fora dos muros eram banidos e Jesus pedia que voltassem.
O segundo grande grupo de excluídos é as mulheres, as prostitutas, daí aquele dialogo que esta reproduzido em São João, versículo de seis a oito, que diante da adultera, suposta prostituta, Jesus se comportou como grande jurista.
Todos ficaram com a pedra na mão, Jesus fez uma pergunta basicamente jurídica, disse: como pode alguém adulterar sozinha sem a presença de um varão?
diante da pergunta eles ficaram paralisados com as pedras na mão, como alguém morreria sozinha pelo crime de adultério, como pode uma mulher se prostituir sozinha? compreenderam o que Jesus disse, ...aquele que nunca se deitou com uma mulher que atire a primeira pedra? Como ninguém atirou, no fim todos saíram e sou ficou a mulher, ai Jesus disse por que não vai embora mulher? - Eu estou esperando que me julgue, e Jesus naquele momento disse, mas eu não vim ao mundo para julgar eu vim para perdoar, então pode ir.
Não entendo porque o direito abriu mão de um instrumento que é mais poderoso que a lei, o direito deixou este instrumento com a igreja.
A igreja sabidamente o trocou pela lei, qual o único instrumento que sobrepõe à lei? É o perdão. A igreja ficou com o perdão como instrumento maior e deixou com o direito as migalhas do perdão ou seja graça, indulto, anistia.
Poderíamos estar usando muito mais o perdão, o acordo, o conciliado, principalmente no âmbito dos crimes patrimoniais, onde a pessoa não é atingida, apenas a coisa, poderia ter o direito de usar o perdão, e porque o direito nunca permitiu que o homem usa-se o perdão? Por que o perdão ficou com a igreja.
Se o direito um dia puder resgatar o perdão, obviamente se a coisa importa pouco para mim, isto que é crime de ação penal publica incondicionada, eu diria que é ação penal publica condicionada a representação da vitima, porque se alguém me tomar meu relógio e o guarda se aproximar, eu diria, mas, que bom que o senhor esta aqui, preciso de uma testemunha, eu estou dando a ele este relógio, para o senhor ver aqui estou descaracterizando o crime de furto ou de roubo o do que o senhor queira chamar, porque eu estou dando, eu não preciso pedir licença ao Estado para dar.
Desde a matriz Grega, pode-se observar em Marilene Chauí, Canotilho e outros, todos disseram que houve um momento histórico em que o homem, descobriu que a sociedade humana seria regida por uma estrutura de poder e quando os homens do sexo masculino acessaram esta estrutura de poder, dela eles optaram em retirar as mulheres, por esta razão desde a matriz Grega a mulher foi colocada como aparentemente incapaz.
A grande questão do ocidente é que a matriz Grega projetou, idealizou, uma sociedade que fora constituída na base da desigualdade, o que os Gregos chamaram de DEMOCRACIA Marilene diz, a população de Atenas era em torno de 500 mil habitantes, destes 300 mil era escravos dos 100 mil restantes eram mulheres, crianças e meterco (estrangeiros) estes não tinha cidadania, apenas 10% da população Grega foi tida como cidadão. Só era cidadão naquele momento histórico quem possuía condição econômica, financeira, tinha direito a voz e acesso a leitura e a escrita, esta suposta democracia foi constituída por uma elite que teve então interesse, por quê?
Eles já tinham percebido que a sociedade era desigual e para manter aquela estrutura de poder, a sociedade tinham que continuar desigual, então eles sustentaram esta estrutura desigual com a suposta democracia o que esta até hoje, nós caminhamos três mil anos para voltar a matriz Grega ou de lá nunca sairmos ideologicamente?
Daí os Romanos quando beberam na fonte da matriz Grega, eles pegaram um referencial hipotético, como são maravilhosos estes códigos, funciona hipoteticamente para todos, citou a lei escrita. Os Romanos então obsolveram esta proposta de democracia com base na igualdade perante a lei, hipoteticamente como referencial.
Esta igualdade nunca existiu, e nem pode existir, Marx pode ter todo defeito do mundo, o marxismo pode até estar superado, mas Marx está na galeria dos imortais, por um único conceito insuperado, que interessa ao Direito que é o conceito de mais valia, que é o conceito do lucro, a base da sociedade capitalista.
Marx, em síntese magistral disse: “Quando os homens através de uma suposta lei escrita admitiram apenas uma igualdade formal, está igualdade é meramente jurídica, não significa igualdade, mais condições existenciais da vida” ali ficará implantada a verdadeira desigualdade
Ele sabia que não existiria jamais igualdade material , ora igualdade material, ninguém é bobo hoje, não sou eu ter um carro e o outro ter um carro, igualdade material é você olhar nos grandes doutrinadores constitucionalistas, ou seja, é simplesmente a garantia que o Estado teria que dar a todos, de efetivar políticas publicas e sociais dignamente ou seja saúde para todos, educação para todos, trabalho para todos.
Ora a mulher sofreu descriminação deste a origem Grega, os Romanos obsolveram, projetaram esta discriminação em todas suas codificações , é por isto que nosso direito que vem do direto Romano, projetou a mulher como relativamente incapaz para os atos da vida civil, vigorou ate pouco tempo em nosso código civil de origem de Napoleônico.
Será que as mulheres foram ao longo do tempo inocente útil do sistema? Uma sociedade, que foi formatada ideologicamente e optou em excluir uma de suas parcelas.
NORBERTO BOBBIO, num livreto magistral IGUALDADE E LIBERDADE tivera a coragem de dizer, pagando um alto preço, disse que não há possibilidade de igualdade na estrutura capitalista, porque o fundamento do capitalismo é a desigualdade, é por isto que a mulher estava lá no capitulo dos relativamente incapazes no nosso código civil antigo, junto com os menores de 16 e 21, pródigos, loucos de todos os gêneros, as mulheres só saíram dali com a lei do divorcio em 1977 apenas 30 anos.
Então Bobbio, que foi preso por Mussolini e ameaçado de tortura, ter concluído que o maior de todos os direitos, não é o direto a vida como todos pensam mais é o direito de não ser torturado, daí ele expõe, todos os outros direitos podem ser relativisados.
A vida é relativisada pela legitima defesa, pela legitima defesa de terceiro, estado de necessidade, se mata o próximo para defender alguém, então esta relativisado, os paises que adota pena de morte mais que relativisam, a liberdade é mesma coisa é relativisada pela penas privativas de liberdades, daí ele chega à igualdade dizendo que não há no capitalismo a mínima hipótese de achar que o juiz o iguala, mas, apenas tenta tornar sua decisão menos desigual possível.
Para Bobbio, a revolução silenciosa do nosso tempo é a que conduz a lenta mais inexoravelmente atenuação até chegar a total eliminação da discriminação entre os sexos, a equiparação das mulheres aos homens, começando pela restrita sociedade familiar, depois na mais ampla sociedade civil, somente esta equalização de gênero é que poderia ser um dos sinais mais seguros e encorajadores da marcha da historia humana no sentido da equalização dos desiguais.
Caros amigos, não entendo porque os juristas deste Brasil aceitaram que no preâmbulo de nossa Constituição não conste à palavra trabalho, trabalho tem que ser direito fundamental , não poder ser meramente direito social. Não pense que o legislador constituinte esqueceu de colocar, foi ideológico mesmo.
Eles dizem no preâmbulo, nos legisladores reunidos em nome do povo brasileiro, citam os valores supremos da sociedade brasileira, citam tudo, direito a vida, igualdade, segurança, bem-estar, justiça, fraternidade etc... E não citam o trabalho, por quê? Por que se tivessem citado ali, eles teriam que ter citado no caput do artigo quinto, onde esta a propriedade, a propriedade é algo tão patrimonial e de acordo com o direito esta lá, a propriedade eu posso dar, vender, doar, abandonar, eu posso renunciar, posso receber uma herança e com duas testemunhas ir ao cartório e dizer eu renuncio minha herança, e isto é um direito fundamental, é direito constitutivo da existência humana, mas em verdade quem constituiu a existência humana foi o trabalho.
Eu nunca aceitei colocassem o Direito do Trabalho como direito menor, entre Civil, Penal e Trabalho o mais poderoso é o Trabalho.
Então do que eu vou ter medo, se vou decidir sobre capital, sobre relações de produção, com quem vocês acham que vou me comprometer? Comprometo-me com os pobres em detrimento daqueles que excluem, com as mulheres se a situação for de desigualdade, com os negros, os homossexuais ou minorias.
Se um dia vier a ser Juiz, na área do Trabalho e, em uma audiência um empregador querer fazer um acordo com valor aviltante ao trabalhador, eu não homologo, porque, em cima de minha mesa estará nossa Constituição que no seu artigo primeiro diz, que são elementos estruturante do Estado Democrático de Direito : I soberania; II cidadania; III dignidade da pessoa humana, ai direi, senhor antes da CLT tenho que obedecer a esta regra maior, e aqui esta dito que eu não posso afrontar a dignidade da pessoa humana , proteção total, absoluta .

Um poema escrito por uma militante do MST:

AFETIVIDADE E SEXUALIDADE


Tentaram nos convencer que éramos divinas
E nos negaram os bens da terra.

Tentaram nos convencer que éramos santas
E nos negaram o prazer da vida.

Tentaram nos convencer que éramos escravas
E nos negaram a liberdade .

Agora tentam nos convencer que somos mais competentes
E no entanto ganhamos menos por trabalho igual.

Ensistem que somos poderosas
E brigamos com os nossos companheiros que não aceitam isto.

Somos simplesmente mulheres
E só isto já é uma imensidão

Mulheres do ventre a mente
Unidas e consciente .

É preciso juntar nossa luta
A luta de toda esta gente.